sábado, 26 de setembro de 2009

Síntese das Aulas/Direito Internacional

O Direito Internacional tem com função regular as relações entre os países. Formado por um conjunto de normas jurídicas, define direitos e deveres entre os Estados soberanos e estabelece acordos, convenções e tratados. É legitimado no Direito natural, ou seja, transcende a vontade de cada Estado (no plano internacional os Estados se organizam horizontalmente, não havendo autoridade, em tese) caracterizando a sociedade internacional como descentralizada, originária, universal, paritária e aberta.
Sob o ponto de vista de autores dualistas (Carl Heinrich Triepel, na Alemanha e Dionísio Anzilotti na Itália), o Direito internacional é plenamente diferente e independente se comparado ao Direito interno.Não há sintonia entre norma interna e ordem internacional. Os autores monistas que defendiam a idéia de que no mundo só há uma ordem dividiram-se em duas correntes de pensamento:
-Monismo nacionalista: Não existe ordem internacional. Idéia de Estado soberano. Alguns autores nazistas adotaram o monismo com primazia no direito interno.
-Monismo internacionalista: Desenvolvido na escola de Viena e tendo como principal fundamentador Hans Kelsen é baseado na idéia da hierarquia das normas. A singularidade da ordem jurídica na qual se ajustariam todas as ordem internas.
*Correntes voluntaristas: O Direito Internacional deve ser cumprido porque/se os Estados querem.
*Correntes objetivistas: Não é a vontade dos Estados que legitima o Direito Internacional, mas as normas (norma-base) ou princípios que estão acima dos Estados.
Tratados são acordos de cunho formal realizado por sujeitos de Direito Internacional público, produzindo efeitos jurídicos,expondo as vontades e formalizado-as em escrito. O homem nunca atua como sujeito no tratado, ele é destinatário, exceto se possui a carta de plenos poderes (plenipotenciários). Classificam-se em multilaterais/coletivos (três ou mais partes atuantes) ou bilaterais (quando celebrado por duas partes). Ex: Tratado de Tordesilhas (como Tratado bilateral). Existem, também, outros critérios de classificação dos tratados, como qualidade das partes (Estados ou organizações), tratados constitutivos de organizações internacionais (têm regime de revisão próprio), tratados meramente normativos (quando produzem norma de conduta) ou contratuais (quando resultam em um negócio jurídico), tipos de procedimento (tratados formais e acordos em forma simplificada), tratados abertos (com cláusula de adesão) e tratados fechados (não tem cláusula de adesão).
Etapas da celebração de tratados
O presidente da república é o único competente a celebrar atos internacionais em nome do governo brasileiro, o ministro das relações exteriores apenas auxilia na formulação da política exterior. Executivo celebra, Legislativo ratifica. A primeira fase para a conclusão de um tratado é a negociação (todo tratado começa com uma), onde serão discutidos os assuntos pertinentes. A assinatura (ato solene do compromisso de respeito pelo Estado) expressa o consentimento de cada parte atuante e encerra a negociação, portanto é uma fase necessária no processo de celebração de um tratado. A ratificação é onde se exprime no plano internacional o compromisso do ato. Então há a promulgação, ou seja, a execução no plano interno. Se o tratado é somente ratificado ele tem valor meramente internacional, podendo os órgãos internos se opor à execução simplesmente pela falta de promulgação. A publicação ocorre por meio de jornais oficiais adotados pelos países para que seja aplicado (o tratado) pelos órgãos internos. Na secretaria da ONU os tratados são registrados segundo a Carta das Nações Unidas (1946).Segundo o pacto da Sociedade das nações (abril de 1919) nenhum tratado é obrigatório antes de ter sido registrado.”Interpretar o tratado significa determinar o exato sentido da norma jurídica expressa num texto obscuro, impreciso, contraditório, incompleto ou ambíguo.” REZEK, Francisco, Direito Internacional Público, 2ª Ed. , Saraiva, pág.96. A nulidade retira o valor jurídico, a vontade das partes deve ser plena (não deve haver coação, dolo,erro ou qualquer outro tipo de vício). A extinção dos tratados é definida por várias maneiras. Pela vontade das partes (quando as ambas decidem), quando o signatário não cumpre, quando fatores externos impedem a celebração, ou até quando as partes entram em acordo e delimitam um prazo para o término do tratado.
Tomando como base o Tratado de Tordesilhas para ratificar o conhecimento
Assinado: 7 de junho de 1494
Loca:l Tordesilhas, Espanha
Ratificação: 2 de julho de 1949 (Castela e Aragão), 5 de setembro de 1949 (Portugal)
Partes: Reino de Portugal e Reino de Castela
Arquivo Nacional da Torre do Tombo (Portugal), Archivo General de Indias (Espanha)

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