domingo, 13 de setembro de 2009

Fundamentos do Direito Internacional

O estudo do fundamento do Direito Internacional Público visa a determinar o motivo pelo qual as normas internacionais são obrigatórias. Ele é objeto de debates doutrinários que se concentram principalmente ao redor de duas teorias: a voluntarista e a objetivista. O voluntarismo é uma corrente doutrinária de caráter subjetivista, cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. É também chamado de “corrente positivista”. Para o voluntarismo, os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente sua concordância em fazê-lo, de forma expressa (por meio de tratados) ou tácita (pela aceitação generalizada de um costume). O Direito Internacional, portanto, repousa no consentimento dos Estados. A doutrina desenvolveu várias vertentes do voluntarismo, que são as seguintes:
autolimitação da vontade (Georg Jellinek): o Estado, por sua própria vontade,submete-se às normas internacionais e limita sua soberania;
vontade coletiva (Heinrich Triepel): o Direito Internacional nasce não da vontade de um ente estatal, mas da conjunção das vontades unânimes de vários Estados, formando uma só vontade coletiva; 14. AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Manual do candidato: direito internacional, p. 79. 15. SEITENFUS, Ricardo. Introdução ao direito internacional público, p. 23. PAULO HENRIQUE GONÇALVES PORTELA
consentimento das nações (Hall e Oppenheim): o fundamento do Direito das Gentes é a vontade da maioria dos Estados de um grupo, exercida de maneira livre e sem vícios, mas sem a exigência de unanimidade;
delegação do Direito interno (ou do “Direito estatal externo”, de Max Wenzel), para a qual o fundamento do Direito Internacional é encontrado no próprio oordenamento nacional dos entes estatais.
O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorreda existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade internacional. Nesse sentido, tais normas, que surgem a partir da própria dinâmica da sociedade internacional e que existem independentementeda vontade dos sujeitos de Direito Internacional, colocam-se acima da vontade dos Estados e devem, portanto, pautar as relações internacionais, devendo ser respeitadas por todos. O objetivismo também inclui vertentes teóricas, como as seguintes:
jusnaturalismo (teoria do Direito Natural): as normas internacionais impõem-senaturalmente, por terem fundamento na própria natureza humana, tendo origem divina ou sendo baseadas na razão;
teorias sociológicas do Direito: a norma internacional tem origem em fato socialque se impõe aos indivíduos;
teoria da norma-base de Kelsen: o fundamento do Direito Internacional é a norma hipotética fundamental, da qual decorrem todas as demais, inclusive as do Direito interno, até porque não haveria diferença entre normas internacionais e internas;
direitos fundamentais dos Estados: o Direito Internacional fundamenta-se no fato de os Estados possuírem direitos que lhe são inerentes e que são oponíveis em relação a terceiros.
A doutrina voluntarista é criticada por condicionar toda a regulamentação internacional, inclusive a concernente a matérias de grande importância para a humanidade,à mera vontade dos Estados, normalmente vinculada a inúmeros condicionamentos. A doutrina objetivista, por outro lado, ao minimizar o papel da vontade dos atores internacionais na criação das normas internacionais, coloca também em risco a própria convivência internacional, ao facilitar o surgimento de normas que podem não corresponder aos anseios legítimos dos povos. As críticas a tais correntes levaram à formulação de uma teoria, elaborada porDionísio Anzilotti, que fundamenta o Direito Internacional na regra pacta sunt servanda. Para esse autor, o Direito Internacional é obrigatório por conter normas importantes para o desenvolvimento da sociedade internacional, mas que ainda dependem da vontade do Estado para existir. Ademais, a partir do momento em que os Estados expressem seu consentimento em cumprir certas normas internacionais, devem fazê-lo de boa-fé. Entendemos que o fundamento do Direito Internacional efetivamente inclui elementos voluntaristas e objetivistas. Nesse sentido, os Estados obrigam-se a cumprir as normas internacionais com as quais consentiram. Entretanto, o exercício da vontade estatal não pode violar o jus cogens, conjunto de preceitos entendidos como imperativos e que, por sua importância, limitam a vontade estatal, nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (artigo 53), que determina que é nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma de Direito Internacional aceita e reconhecida pela comunidade internacionaldos Estados como um todo como preceito do qual nenhuma derrogação é permitida.

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